Lei de criação do IPLAN

Atualizado em 26/10/2016.

Lei Municipal 6180/1999.
Cria o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa  – IPLAN.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I
DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa – IPLAN, de natureza autárquica, com sede e foro nesta cidade.

Art. 2º Compete ao IPLAN:

I – realizar estudos e análises visando estratégias de desenvolvimento através de ações integradas nas áreas urbanística, econômica, social, ambiental, turística e cultural, de forma a promover constantemente a melhoria da qualidade de vida;

II – acompanhar o desenvolvimento do Plano Diretor;

III – desenvolver estudos, pesquisas, propostas, projetos e planos setoriais necessários à permanente atualização do Plano Diretor;

IV – propor ao Prefeito Municipal alterações no Plano Diretor, a serem submetidas à apreciação da Câmara Municipal;

V – realizar pesquisas e acompanhamento da evolução e transformação urbana da cidade e regiões;

VI – definir e expedir as diretrizes para o uso e parcelamento do solo, o traçado das quadras e lotes, do sistema viário, dos espaços livres e de preservação, e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários;

VII – promover o planejamento do sistema viário e de trânsito;

VIII – promover estudos, elaborar projetos e emitir pareceres sobre a sinalização urbana;

IX – emitir pareceres sobre situações da legislação urbanística;

X – propor e analisar as áreas mais adequadas para implantação de equipamentos urbanos e comunitários e conjuntos habitacionais;

XI – elaborar projetos e emitir pareceres sobre infra-estrutura urbana;

XII – promover estudos e elaborar projetos e planos setoriais de recuperação e revitalização de áreas e vias públicas;

XIII – elaborar e/ou analisar projetos de equipamento e mobiliário urbano;

XIV – promover estudos de pesquisas no campo de planejamento urbano e do direito urbanístico;

XV – coordenar levantamento de uso e ocupação do solo para fins de cadastro técnico;

XVI – coordenar a permanente atualização da base cartográfica do Município;

XVII – desenvolver nos órgãos de administração municipal o sentido de racionalização do desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos;

XVIII – criar condições de implementação e continuidade que permitam uma adaptação constante dos planos setoriais ou globais às realidades dinâmicas do desenvolvimento municipal;

XIX – propor desapropriações, permutas e cessões de áreas de conformidade com o planejamento;

XX – coordenar o planejamento local considerando as diretrizes do planejamento regional ou estadual;

XXI – emitir pareceres técnicos em assuntos de sua competência;

XXII – promover convênios com entidades técnicas e de ensino superior visando o aperfeiçoamento de profissionais;

XXIII – promover estágios para estudantes de nível superior ou de nível técnico;

XXIV – realizar outras atividades delegadas pelo Prefeito Municipal ou conferidas por lei.

Capítulo II
DOS ÓRGÃOS E SUAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São órgãos dirigentes do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa:

I – o Conselho Deliberativo;

II – a Diretoria Executiva.

Art. 4º São facultativamente, entidades consultivas do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa todas as associações de classe, bairro ou região sediadas em Ponta Grossa e agentes no processo de desenvolvimento do Município, bem como órgãos estaduais e federais que se dispuserem a colaborar.

Art. 5º O Conselho Deliberativo é a máxima instância interna do Instituto, atuando na definição e no controle de suas atividades programáticas.

Art. 6º O Conselho Deliberativo será constituído pelos seguintes membros:

I – Prefeito Municipal ou Arquiteto e Urbanista/Engenheiro Civil por ele indicado; (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

II – Diretor Executivo do IPLAN, cargo que somente poderá ser ocupado por arquiteto e Urbanista/Engenheiro Civil ou profissional com comprovada experiência técnica na área de planejamento urbano; (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

III – Representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

IV – Representante da Secretaria Municipal de Governo;

V – Representante da Fundação Municipal de Turismo;

VI – Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

VII – Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa;

VIII – Representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG;

IX – Representante da Associação Comercial e Industrial de Ponta Grossa – ACIPG;

X – Representante da União das Associações de Moradores de Ponta Grossa – UAMPG;

XI – Representante da Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte – AMTT. (Redação dada pela Lei nº 11399/2013)

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo será presidido pelo Prefeito Municipal ou Arquiteto e Urbanista/Engenheiro Civil por ele indicado, o qual não terá qualquer vínculo empregatício com o IPLAN, os quais serão substituídos nos seus impedimentos pelo Diretor Executivo do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa. (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

Art. 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos membros.

Parágrafo Único. O Conselho Deliberativo somente funcionará com a maioria de seus membros presentes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

Art. 8º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – apreciar a proposta orçamentária anual do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa;

II – apreciar, anualmente, o relatório de prestação de contas da Diretoria Executiva;

III – aprovar o cronograma anual de trabalho do Instituto;

IV – expedir resoluções para a perfeita aplicação da legislação urbanística;

V – aprovar termos de cooperação, convênios e contratos de prestação de serviços a serem realizados pelo Instituto;

VI – aprovar, as alterações do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano a serem encaminhadas à Câmara Municipal;

VII – aprovar os planos setoriais elaborados pelo Instituto;

VIII – sugerir estímulos para iniciativas de grande interesse e restrições àquelas atividades que conflitem com o desenvolvimento integrado do Município, para apreciação do Poder Legislativo;

IX – aprovar o Regimento Geral do Instituto.

Parágrafo Único. A fim de ampliar o debate e subsidiar as decisões do Conselho Deliberativo fica estabelecida a Câmara Técnica, entidade consultiva, composta por no máximo 12 membros, indicados pelo Presidente do Conselho do IPLAN, representantes de outras instituições e profissionais envolvidos no Planejamento e Desenvolvimento da Cidade, sendo:

I – 01 (um) Representante da Universidade Tecnológica Federal do Paraná – UTFPR;

II – 01 (um) Representante das Faculdades Ponta Grossa; (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

III – 01 (um) Representante da Associação dos Municípios dos Campos Gerais – AMCG;

IV – 01 (um) Representante da Coordenadoria Regional da Federação das Indústrias do Estado do Paraná – FIEP;

V – 01 (um) Representante do ParanáCidade;

VI – até 07(sete) Profissionais autônomos das áreas de Engenharia e Arquitetura. (Redação acrescida pela Lei nº 11399/2013)

Art. 9º A Diretoria Executiva é a instância de administração, coordenação e execução das atividades rotineiras do Instituto.

Art. 10 – A Diretoria Executiva do IPLAN é representada por seu Diretor Executivo e composta pelos demais Diretores do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

§ 1º – São vinculados à Presidência do Instituto a Secretaria Geral e a Assessoria Jurídica.

§ 2º – O Diretor Executivo nos seus impedimentos indicará um substituto dentre os demais Diretores do IPLAN. (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

§ 3º – A Diretoria Executiva terá mandato coincidente com o do Prefeito Municipal.

§ 4º – O mandato da Diretoria Executiva coincidirá ao do Conselho Deliberativo;

§ 5º – A Diretoria Executiva deverá ser nomeada pelo Prefeito Municipal.

Art. 11 – Quando necessário, o Instituto de Planejamento Urbano de Ponta Grossa requisitará à municipalidade, funcionários que, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, prestarão serviços de ordem técnica administrativa.

Parágrafo Único. Respeitada a legislação própria, o Instituto de Planejamento Urbano de Ponta Grossa, poderá contratar empresas ou técnicos especializados, consultas ou trabalhos recomendados pela Diretoria Executiva.

Art. 12 – Compete a Diretoria Executiva:

I – elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o orçamento anual do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa;

II – elaborar e propor ao Conselho Deliberativo o cronograma anual de atividades do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa;

III – sugerir ao Conselho Deliberativo prioridades em projetos, estudos, obras e pesquisas;

IV – apreciar os termos de cooperação, convênios e contratos de prestação de serviços a serem realizados pelo Instituto;

V – estabelecer normas de procedimentos técnicos operacionais;

VI – contratar serviços técnicos especializados de terceiros.

Art. 13 – Ao Diretor Executivo do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa, compete: (Redação dada pela Lei nº 12.077/2015)

I – representar o Instituto;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

III – solicitar ao Presidente do Conselho Deliberativo a convocação de reuniões extraordinárias;

IV – movimentar juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro, os documentos representativos de valores do Instituto;

V – firmar termos de cooperação, convênios e contratos;

VI – praticar atos administrativos em geral e, em especial, expedir os regulamentos e as instruções de serviço;

VII – supervisionar e fiscalizar as atividades do Instituto;

Art. 14 – Compete ao Departamento de Pesquisa, Metodologia e Estratégia:

I – executar, analisar e interpretar pesquisas e levantamentos básicos, visando estratégias para o planejamento;

II – organizar a biblioteca e arquivo técnico especializado;

III – obter dados e analisar informações sócio-econômicos;

IV – orientar ao Departamento de Informática quanto ao lançamento dos dados sobre os levantamentos necessários ao planejamento;

V – atualizar o Plano Diretor de Ponta Grossa;

VI – supervisionar a implantação de projetos e programas.

Art. 15 – Compete ao Departamento de Projetos e Planejamento Urbano:

I – coordenar o uso do solo e política urbana;

II – analisar a ocupação do solo urbano;

III – planejar equipamentos comunitários e mobiliários urbanos;

IV – elaborar projetos especiais;

V – obter serviços de topografia;

VI – coordenar e promover a integração das diversas atividades constantes das obras;

VII – planejar controle de tráfego;

VIII – coordenar transporte urbano;

IX – coordenar sistema viário;

X – gerenciar projetos.

Art. 16 – Compete ao Departamento de Administração e Finanças:

I – a coordenação administrativa e financeira;

II – a administração de recursos humanos;

III – o serviço de organização e métodos;

IV – a administração de material, compras, patrimônio, serviços gerais, de transportes, contabilidade e tesouraria.

Art. 18 – Compete à Secretaria Geral a execução de todos os serviços de secretaria administrativa do Conselho Deliberativo, conforme fixados no Regimento Geral.

Capítulo III
DA RECEITA

Art. 20 – Constituem fontes de receita do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa:

I – auxílios e subvenções consignados em favor da autarquia nos orçamentos do Município, do Estado e da União;

II – rendas auferidas por prestação de serviços técnicos;

III – doações;

IV – rendimentos de juros de seu patrimônio ou capital;

V – recursos provenientes de convênios;

VI – receitas eventuais.

Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 21 – O Instituto de Planejamento Urbano de Ponta Grossa, terá administração financeira própria, obedecidas as disposições legais aplicáveis às autarquias.

Art. 22 – O orçamento da autarquia obedecerá aos padrões e às normas instituídas pela Lei Federal nº 4.320/65 e pela legislação complementar.

Art. 23 – A Diretoria Executiva prestará contas de sua administração ao Conselho Deliberativo na forma prevista no Regimento Geral e, anualmente, submeterá a esse Conselho o relatório geral de atividades, que após aprovado, será remetido aos órgãos de fiscalização externa do Poder Executivo, nos termos, prazos e condições previstos na legislação.

Capítulo V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 24 – Fica criado o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa, na forma seguinte:
EMPREGOS EM COMISSÃO

Art. 25 – Os vencimentos, salários e percentuais de gratificação especial dos servidores do Instituto são em tudo compatíveis aos do serviço público municipal, instituído pela Lei Municipal nº 4.284, de 28/07/89 e suas alterações posteriores.

Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 – As atividades do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa, obedecerão as normas elaboradas pela Diretoria Executiva, as quais definirão as atribuições específicas de cada órgão, bem como as relações de subordinação, coordenação e controle necessários ao funcionamento do Instituto.

Art. 27 – O Diretor-Presidente e os Diretores de Departamento, dentro das normas básicas e nos limites das duas atribuições, poderão expedir instruções disciplinares das atividades dos órgãos que dirigem e de seu pessoal.

Art. 28 – Fica aberto ao Orçamento Geral do Município um crédito adicional especial no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), assim discriminado:

0300 SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
0307 INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE PONTA GROSSA – IPLAN
03583232.114 MANUTENÇÃO DA UNIDADE
3.1.1.1 PESSOAL CIVIL…………………….R$ 90.000,00
3.1.1.3 OBRIGAÇÕES PATRONAIS………………R$ 30.000,00
3.1.2.0 MATERIAL DE CONSUMO……………….R$ 10.000,00
3.1.3.0 SERVIÇOS DE TERCEIROS E ENCARGOS……R$ 20.000,00

Art. 29 – Para dar cobertura ao crédito aberto na forma do artigo anterior, serão canceladas em iguais importâncias, as seguintes dotações do Orçamento vigente, de conformidade com o disposto no artigo 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64:

0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
0702 DEPARTAMENTO DE OBRAS
16915741.011 CONSTRUÇÃO DE PONTES E VIADUTOS
4.1.1.0.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES………….R$ 75.000,00
Saldo da dotação………………………..R$ 225.000,00

0700 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
0703 DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
10603281.016 CONSTRUÇÃO DE PARQUES E LOGRADOUROS
4.1.1.0.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES………….R$ 75.000,00
Saldo da dotação………………………..R$ 125.000,00

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 22 de junho de 1999.

JOCELITO CANTO
Prefeito Municipal

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