Lei de criação do Conselho da Cidade

Lei 12.223/2015

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 1º de julho de 2015, a partir do Projeto de Lei nº 156/2015, de autoria do Poder Executivo, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade – CMC, como órgão colegiado de caráter consultivo em matéria de natureza urbanística e de acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento urbano e territorial do Município, vinculado ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa – IPLAN, em consonância com os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e à Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I – Acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal, de seus ajustes e atualizações sucessivas, bem como de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dele decorrentes;

II – Apresentar, apreciar, avaliar propostas de adequação ou alteração do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística a ele referente, bem como opinar a respeito;

III – Acompanhar ativamente o processo participativo de revisão do Plano Diretor Municipal;

IV – Acompanhar a elaboração de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;

V – Zelar pela integração das políticas setoriais de desenvolvimento urbano, dentre as quais a habitação, o saneamento, o transporte e a mobilidade urbana e o planejamento do solo urbano;

VI – Acompanhar e avaliar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor Municipal.

VII – Apresentar, apreciar e avaliar propostas relativas a operações urbanas consorciadas e outras propostas de projetos de lei com interesse urbanistico, bem como opinar a respeito;

VIII – Sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, desde que com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;

IX – Propor, apreciar e avaliar anteprojetos de lei e medidas administrativas que tenham repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como opinar a respeito;

X – Convocar, coordenar, supervisionar, promover e avaliar as Conferências Municipais de Cidade e suas reuniões preparatórias, consoante às agendas estadual e nacional.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cidade será composto por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo:

a) Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa – IPLAN;
b) Procuradoria Geral do Município;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
e) Companhia de Habitação de Ponta Grossa – PROLAR;
f) Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte;

II – 6 (seis) representantes de entidades profissionais, empresariais e acadêmicas,com atuação na área de desenvolvimento urbano:

a) Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU-PR;
b) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-PR;
c) Associação de Engenheiros e Arquitetos de Ponta Grossa – AEAPG;
d) Associação Comercial e Industrial de Ponta Grossa – ACIPG;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Ponta Grossa – OAB PG;
f) Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG.

III – 6 (seis) representantes de movimentos populares, organizações não-governamentais e outras entidades da sociedade civil organizada:

a) União das Associações de Moradores de Ponta Grossa – UAMPG;
b) União por Moradia Popular de Ponta Grossa e Região;
c) Associação dos Deficientes Físicos de Ponta Grossa – ADFPG;
d) Observatório Social de Ponta Grossa;
e) Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Paraná – SINDUSCON PR;
f) Associação Pontagrossense de Lideranças Comunitárias e Entidades Filantrópicas – APLICEF.

§ 1º A presidência do Conselho Municipal da Cidade será exercida pelo representante do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa.

§ 2º (VETADO)

§ 3º A atuação no Conselho não é remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

§ 4º Cabe ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Ponta Grossa – IPLAN dar suporte administrativo para o funcionamento do Conselho.

§ 5º (VETADO)

Art. 4º O Conselho Municipal da Cidade de Ponta Grossa será regulamentado por Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 1º O Regimento Interno disporá sobre a forma de organização e funcionamento do Conselho, devendo se ajustar sempre que necessário à lei do Plano Diretor Municipal vigente e à legislação urbana correlata.

§ 2º O prazo para a regulamentação do Regimento Interno será de 120 (cento e vinte) dias a partir do início atividades do Conselho ou da posse de seus membros e respectivos suplentes.

Art. 5º O Conselho Municipal da Cidade poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos, nos termos di postos no Regimento Interno.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.347, de 28/12/2007.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 29 de julho de 2015.

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

EMERSON ERNANI WOYCEICHOSKI
Procurador Geral do Município

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